Coronavírus – Pagamento de Salários

Na data de hoje, dia 30 de março de 2002, alguns clientes me contactaram questionando se existe a possibilidade de redução temporária de salários de funcionários, devido ao caos financeiro que se formou devido a pandemia do Covid-19.

Na Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), adotada em maio de 1943; em seu artigo 503 está previsto a redução salarial em até 25% (vinte e cinco por cento), em caso de força maior. Acontece que o supracitado artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê a irredutibilidade salarial em seu artigo 7º, inciso VI, salvo se houver acordo coletivo ou convenção coletiva dispondo ao contrário. Existe também a decisão do TST mencionando a Lei 4.923/1965, que revoga o artigo 503 da CLT.

 E ainda existe aqueles que defendem que a aplicação da Lei 4.923/1965 é diferente da necessidade de aplicação do artigo 503 da CLT, devendo ela ser aplicada atualmente.
Em síntese; havendo necessidade de redução salarial pelo empregador, é necessário uma análise da convenção ou acordo coletivo do sindicato da categoria, em caso positivo, deve-se respeitar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo, proporcionalmente, e conforme dispõe o artigo 611-A, § 3º, deverá prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
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