Coronavírus – Pagamento de Aluguel

No último dia 2 de abril, o Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da 22º Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, Doutor Fernando Biolcati, concedeu por meio de LIMINAR, a um estabelecimento comercial da indústria de restaurantes diminuição no valor locatício. O locatário mencionou que despencou o faturamento de seu estabelecimento, depois das medidas do Governo para combater a pandemia de Coronavírus, já que está impossibilitado de abrir para o público seu estabelecimento.
 
Após apresentação da Ação, o juiz em despacho interlocutório requisitou que o autor informa-se o percentual a ser pago. O autor então se manifestou dizendo ser capaz de honrar com 10% (dez por cento) do valor total do aluguel mensal. Após análise, o magistrado arbitrou em 30% (trinta por cento) do valor mensal a ser honrado pelo locatário, pois o autor estava operando o estabelecimento e fornecendo seus produtos via "delivery", demonstrando assim maior capacidade financeira quanto ao adimplemento do aluguel; e que o locador, por se tratar de pessoa física, também sofreria pela suspensão do pagamento, gerando a este maior prejuízo.
 

Na decisão de tutela de urgência, o magistrado se posicionou dizendo:

A pandemia do Sars-Cov-2 fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior....
Necessário que se demonstre alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional, do momento de sua celebração para o de execução, consistente no pagamento das prestações....
Este é o caso dos autos, na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus até então não circulante entre os seres humanos acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais.

 
 Cabe recurso da decisão.