Coronavírus – Medidas Trabalhistas

Com o intuito de amenizar o caos financeiro e trabalhista provocado pelo Coronavírus (Covid-19), a Presidência da Repúplica, através do Presidente Jair Messias Bolsonaro editou a Medida Provisória número 927/2020 , permitindo que os Contratos de Trabalho sejam suspensos por até 4 meses. A medida está em vigor desde a noite de ontem (22/03/2020), devendo passar pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder sua validade.
Este é um resumo da Medida Provisória 927/2020:
  • Redução de salário e jornada:O empregador e o empregado poderão celebrar acordo individual por escrito,  garantindo vínculo de emprego, prevalescendo sobre a legislação vigente, mas respeitando a Constituição Federal - Art. 2º.
  • Medidas que poderão ser adotadas: Teletrabalho, Antecipação de Férias Individuais, Antecipação de Férias Coletivas, Aproveitamento e Antecipação de Feriados, Banco de Horas, Direcionamento de Trabalhadores para Qualificação, Deferimento de Recolhimento do FGTS - Art. 3º.
  • Teletrabalho: Pode o empregador decidir adotar qualquer modalidade de trabalho a distãncia - Art. 4º.
  • Férias individuais: Aviso com antecedência mínima de 48 horas, impossibilidade de aplicação a períodos com menos de 5 dias corridos, possibilidade de negociação de períodos futuros de férias (acordo deve ser por escrito), trabalhadores em grupo de risco deverão ser priorizados - Art. 6º.
  • Na área da saúde e essenciais: Aos trabalhadores essenciais e da área de saúde poderá o empregador poderá suspender férias, devendo ser comunicado por escrito (podendo ser por meio eletrônico) preferencialmente com 48 horas de antecedência - Art. 7º.
  • Férias Coletivas: O empregador pode decidir quando, desde que informe com no mínimo de 48 horas de antecedência aos empregados, não necessitando informar sindicatos ou Ministério da Economia - Art. 11º e 12º.
  • Banco de Horas:  Pode ser por acordo coletivo ou individual formal, com compensação em até 18 meses até encerramento do Estado de Calamidade Pública, sendo compensado posteriormente em até 2 horas por dia e não excedendo 10 hoas por dia - Art. 14º.
  • Direcionamento Para Qualificação: Contrato de Trabalho suspenso por até 4 meses para participação em curso de qualificação profissional não presencial, precisa ee acordo por escrito entre empregado e empregador ou grupo de empregados, podendo ou não ser concedido ajuda compensatória mensal sem natureza salarial. Se não houver curso, ou o trabalhador estiver trabalhando, fica descaracterizado a suspenção, ficando sujeito o empregador ao pagamento de de sanções salariais e os demais encargos previstos em lei - Art. 18º.  (Este Artigo foi revogado na tarde do dia 23/03/20200)
  • Depósito de FGTS: Suspensa exigibilidade do FGTS nos meses de março, abril, e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020 - Art. 19º.
  • Contaminação pelo Coronavírus - Covid 19: Somente em caso de nexo causal, não sendo considerados ocupacionis o afastamento decorrente da contaminação pelo Covid-19 - Art. 29º.
  • Medidas que já foram implementadas pelos empregadores: Adotadas nos últimos 30 dias antes a esta MP, desde que não a contrariem - Art. 36º.